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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando que o veículo, que serve como garantia real, mantenha sua integridade e valor ao longo do tempo, evitando sua depreciação indevida ou desvio de finalidade. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que confere flexibilidade ao credor.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação da segurança jurídica do negócio. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever anexo ao contrato de hipoteca, podendo, em tese, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou outras medidas protetivas ao credor.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem periodicamente esse direito, documentando as vistorias para comprovar o estado do bem e eventuais alterações. A jurisprudência tem validado a importância dessa prerrogativa, especialmente em casos de suspeita de deterioração ou ocultação do bem, reforçando a eficácia da garantia real. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste dispositivo é frequentemente invocada em ações de busca e apreensão ou execução, onde a comprovação do estado do bem é vital.

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É importante ressaltar que, embora o artigo não detalhe a frequência ou os limites da inspeção, a razoabilidade e a boa-fé objetiva devem pautar o exercício desse direito. O credor não pode, sob o pretexto de vistoria, perturbar indevidamente a posse do devedor ou exceder os limites da fiscalização. A interpretação teleológica do dispositivo busca equilibrar a proteção do credor com a manutenção da posse e uso do bem pelo devedor, caracterizando um ponto de equilíbrio contratual.

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