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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico transcende a mera gestão patrimonial, englobando responsabilidades legais, administrativas e representativas, que demandam conhecimento e diligência.

Entre as atribuições mais relevantes, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo crucial para a defesa dos interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar responsabilidade, evidenciando a necessidade de transparência na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade permite uma gestão mais eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da função síndical. A doutrina majoritária entende que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma delegação de execução e não de responsabilidade.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a gestão condominial, como ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais (inciso VII) ou questionamentos sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta interpretação das competências e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao melhor interesse do condomínio, sob pena de responsabilização civil e, em casos extremos, criminal.

Outras atribuições vitais incluem a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). Este último é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros, sendo uma obrigação legal inafastável. A negligência em qualquer dessas frentes pode acarretar sérios prejuízos e a responsabilização do síndico por perdas e danos, reforçando a necessidade de uma gestão proativa e em conformidade com a legislação e os documentos internos do condomínio.

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