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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a administração dos interesses comuns. A norma visa garantir a eficiência na gestão e a proteção do patrimônio coletivo, equilibrando os poderes do síndico com a soberania da assembleia.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V). A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a capacidade postulatória em nome do ente despersonalizado, sendo um ponto crucial para a defesa dos interesses dos condôminos. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha grave na gestão, gerando responsabilidade.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limites aos poderes do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é prática e permite uma gestão mais eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e fiscalização por parte da assembleia. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e do delegado.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica das atribuições do síndico, entendendo-as como um múnus público de caráter privado, que impõe deveres fiduciários. A inobservância das competências, como a falta de realização do seguro obrigatório da edificação (inciso IX), pode acarretar responsabilização civil do síndico por perdas e danos. Para a advocacia, a análise detalhada deste artigo é crucial na defesa de condôminos, síndicos ou do próprio condomínio em litígios envolvendo gestão, prestação de contas ou representação legal, exigindo a compreensão das nuances de cada atribuição e seus limites.

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