Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste preceito, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais ou o devido processo legal desportivo.
O § 2º complementa a autonomia da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, reforçando a necessidade de celeridade na resolução dos litígios. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do desporto como instrumento de inclusão e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre desporto, lazer e direitos sociais é um pilar da interpretação constitucional.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, mas também prevê o apoio ao alto rendimento, equilibrando o aspecto social e o competitivo. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dada suas distintas naturezas e implicações econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em litígios desportivos, na consultoria a clubes e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte e lazer.