Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação ativa de incentivo e proteção ao esporte em suas diversas manifestações. A norma visa garantir o acesso e a participação de todos os cidadãos em atividades físicas, promovendo a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento integral.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva. Ele determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando a chamada prévia exaustão da instância desportiva. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se manifestado pela constitucionalidade dessa exigência, a doutrina e a jurisprudência ainda discutem os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a revisão judicial posterior é sempre possível.
O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo, de natureza peremptória, busca garantir a celeridade e a efetividade das decisões no âmbito desportivo, evitando que litígios se arrastem e prejudiquem o calendário e a organização das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário antes mesmo do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora essa interpretação não seja unânime e dependa da análise do caso concreto.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta de educação e desenvolvimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a aplicação de verbas públicas e a fiscalização de sua destinação, sendo um campo fértil para a atuação do Ministério Público e do controle externo.
Finalmente, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. O § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao acesso e fomento do esporte, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.