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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento e do tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III).

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos julgamentos no âmbito desportivo, conferindo às entidades de administração do desporto a primazia na resolução de litígios disciplinares e de competição. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa condição de procedibilidade é de ordem pública, gerando a extinção do processo sem resolução de mérito caso não seja observada.

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Complementarmente, o § 2º do Art. 217 impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira sua decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo reflete a necessidade de respostas rápidas no ambiente desportivo, onde a demora pode comprometer calendários e carreiras. A inobservância deste prazo, embora não anule automaticamente a decisão proferida, pode ser um fundamento para questionamentos judiciais sobre a efetividade da jurisdição desportiva, abrindo a via do Poder Judiciário em casos de inércia ou morosidade excessiva.

O § 3º do Art. 217 amplia a visão do constituinte, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este preceito reforça a importância das políticas públicas que promovam a inclusão e a qualidade de vida através de atividades recreativas e desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo evidencia a preocupação do legislador constituinte em garantir o acesso ao desporto e ao lazer como pilares da cidadania.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias desportivas, a observância dos prazos processuais e a defesa da autonomia das entidades são aspectos práticos que exigem expertise. A atuação consultiva e contenciosa nesta área demanda não apenas o conhecimento da Constituição, mas também das leis específicas que regulam a justiça desportiva, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e os códigos de justiça desportiva das respectivas modalidades.

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