Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.
Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), conferindo ao síndico a capacidade de atuar em juízo e fora dele em nome da coletividade. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. Além disso, o síndico deve zelar pelo cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV), atuando como guardião da ordem interna.
A gestão financeira e patrimonial é contemplada pelos incisos V, VI, VII, VIII e IX. O síndico é responsável pela conservação das áreas comuns e pela prestação de serviços (inciso V), pela elaboração do orçamento anual (inciso VI), pela cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e pela prestação de contas (inciso VIII). O inciso IX, que trata da obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação, é vital para a proteção do patrimônio comum contra sinistros. A inobservância dessas atribuições pode configurar negligência ou má-fé, sujeitando o síndico a responsabilidade civil e, em casos extremos, criminal.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da assembleia. Já o §2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, que pode ser para uma administradora ou outro profissional, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda a análise conjunta da convenção condominial e das atas de assembleia para determinar a validade e os limites da delegação.
Para a advocacia, a análise deste artigo é fundamental na elaboração de convenções e regimentos internos, na assessoria a síndicos e condôminos em conflitos, e na propositura ou defesa em ações judiciais envolvendo a gestão condominial. Questões como a validade de multas aplicadas, a regularidade da prestação de contas ou a extensão dos poderes de representação são frequentemente judicializadas, exigindo do profissional do direito um domínio preciso das competências e limites impostos pelo Código Civil e pela legislação específica.