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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a visão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a preocupação com a base e a formação.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm delimitado que essa exigência se restringe a questões disciplinares e de competição, não abrangendo direitos patrimoniais ou individuais que não encontrem solução adequada na esfera desportiva, como contratos de trabalho ou indenizações. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A distinção entre desporto profissional e não-profissional, prevista no inciso III, é crucial para a regulamentação específica de cada modalidade, impactando questões trabalhistas, fiscais e de organização. O inciso IV, ao proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valoriza a cultura e a identidade brasileira através do esporte. O § 3º amplia a visão do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e cidadania.

Na prática advocatícia, o Art. 217 exige dos profissionais uma compreensão aprofundada da justiça desportiva, seus ritos e competências, para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. A atuação consultiva para entidades desportivas e atletas também se torna fundamental, orientando sobre a conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do § 1º tem sido objeto de diversas decisões judiciais, consolidando o entendimento de que a autonomia da justiça desportiva não é absoluta, especialmente quando há violação de direitos fundamentais ou ausência de previsão de recurso adequado.

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