Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento pleno do cidadão. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do caput detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion rule), determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotadas as vias da justiça especializada. Esta regra visa preservar a celeridade e a especificidade do ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que tal exaustão não impede o controle judicial posterior sobre a legalidade e a constitucionalidade das decisões desportivas, garantindo o acesso à justiça em última instância.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que impactam diretamente o calendário e a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente a decisão, pode ser um argumento relevante em eventual controle judicial, especialmente se houver prejuízo à parte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate prático, dada a complexidade de alguns processos desportivos.
Por fim, o § 3º expande o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital para atuar em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, na elaboração de contratos, ou na impugnação de decisões da justiça desportiva. A correta aplicação dos princípios da autonomia e da exaustão das instâncias, bem como a observância dos prazos processuais, são elementos-chave para o sucesso em litígios nessa área.