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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um importante direito ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do bem que serve como garantia real para a dívida contraída. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de confiança, conferindo flexibilidade na sua aplicação.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção do valor da coisa empenhada. A doutrina majoritária entende que essa vistoria não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, gerando consequências como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, conforme o caso concreto e as cláusulas contratuais.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular, especialmente em casos de inadimplência ou suspeita de deterioração do bem. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito preventivamente, documentando as vistorias para futuras comprovações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo minimiza litígios e fortalece a posição do credor em eventual execução.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de vistoria é inerente à garantia, não necessitando de previsão expressa no contrato, embora seja recomendável. Contudo, o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva, evitando-se abusos que possam configurar constrangimento ilegal ou violação da posse do devedor. A discussão prática reside muitas vezes na delimitação dos meios e da frequência da inspeção, que devem ser razoáveis e proporcionais à finalidade de proteção da garantia.

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