Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do representante legal do condomínio. A norma visa garantir a gestão eficiente dos interesses comuns, equilibrando a autonomia do síndico com a soberania da assembleia de condôminos.
As atribuições elencadas nos incisos do artigo são amplas e abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A responsabilidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o dever de transparência e prestação de contas. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial, muitas vezes negligenciada, que resguarda o condomínio contra sinistros.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em situações específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de maior porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos com funções específicas. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para apurar sua responsabilidade civil ou criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que o síndico, ao atuar dentro de suas competências, representa o condomínio, mas pode ser responsabilizado pessoalmente por atos que excedam seus poderes ou que sejam praticados com culpa ou dolo. A correta observância das atribuições e a busca pela aprovação assemblear são medidas preventivas essenciais para evitar futuras contendas e garantir a segurança jurídica da gestão condominial.