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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como executor das deliberações assembleares e representante legal do condomínio.

Entre as competências destacadas, o síndico deve convocar a assembleia (inciso I), representar o condomínio ativa e passivamente (inciso II), e cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as decisões assembleares (inciso IV). A representação em juízo ou fora dele, para defesa dos interesses comuns, é uma atribuição de grande relevância prática, demandando do síndico diligência e, muitas vezes, o auxílio de assessoria jurídica especializada. A obrigatoriedade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com necessidades administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante exige que a delegação não esvazie completamente as funções essenciais do síndico, mantendo-se sua responsabilidade de supervisão.

Outras atribuições fundamentais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI), a cobrança das contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a contratação do seguro da edificação (inciso IX). A não realização do seguro, por exemplo, pode gerar responsabilidade civil para o síndico em caso de sinistro. Para a advocacia, a compreensão detalhada dessas competências é vital na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos em ações de responsabilidade ou na propositura de ações contra síndicos por má gestão ou omissão, exigindo a análise minuciosa da convenção condominial e das atas assembleares.

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