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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações jurídicas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a sociedade, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, refletindo uma visão abrangente que vai além do alto rendimento.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte no país, protegendo-as de intervenções indevidas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion rule), determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após esgotadas as vias da justiça especializada. Esta regra visa preservar a celeridade e a especificidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a rápida resolução de conflitos e a estabilidade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos órgãos de controle.

A aplicação prática do Art. 217 gera diversas discussões. A autonomia das entidades (inciso I) é frequentemente confrontada com a necessidade de fiscalização e transparência na gestão de recursos públicos, especialmente em face de escândalos de corrupção. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) impacta diretamente as relações trabalhistas e os regimes tributários aplicáveis. Para a advocacia, a compreensão do processo desportivo e a observância do § 1º são fundamentais, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir ou inadequação da via eleita. A atuação do advogado na justiça desportiva exige conhecimento específico das normas e regulamentos das federações e confederações, bem como da legislação infraconstitucional que a regula, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Este parágrafo reforça a dimensão social do direito ao lazer e ao esporte, alinhando-se a políticas públicas de saúde e inclusão. A interpretação e aplicação do Art. 217 exigem uma análise sistemática com outros dispositivos constitucionais, como o Art. 6º (direito social ao lazer), e com a legislação infraconstitucional pertinente, consolidando o esporte como um vetor de desenvolvimento humano e social.

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