Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, reconhecendo-o como ferramenta de desenvolvimento humano e promoção da saúde. A norma delineia as diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos para o desporto educacional e de alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a celeridade e especialidade da jurisdição desportiva. Esta regra, que gera discussões sobre a extensão de sua aplicabilidade e a natureza da matéria passível de revisão judicial, é fundamental para a organização do sistema desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.
A interpretação e aplicação do Art. 217 da CF/88 têm gerado importantes debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da autonomia desportiva e a intervenção do Poder Judiciário. A advocacia desportiva, em particular, precisa estar atenta à dinâmica da justiça desportiva e às nuances da legislação infraconstitucional que a regulamenta. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade do § 1º, desde que a matéria não envolva direitos fundamentais que exijam a imediata apreciação judicial. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do desporto para além da competição, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar coletivo.