Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a função de principal executor das deliberações assembleares e representante legal do condomínio. A doutrina majoritária entende que, embora o rol seja extenso, ele não é exaustivo, podendo a convenção ou a assembleia atribuir outras funções compatíveis.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que confere ao síndico legitimidade para atuar em juízo e fora dele. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) são cruciais para a manutenção do patrimônio e a saúde financeira do condomínio. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou complexidade, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, cobrança de cotas condominiais e impugnação de assembleias. A correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem se mostrado rigorosa na exigência do cumprimento das obrigações do síndico, especialmente no que tange à prestação de contas (inciso VIII) e à diligência na conservação do patrimônio comum.