Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e de competição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade desse esgotamento, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais após a decisão final desportiva.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, sublinhando a necessidade de agilidade na resolução dessas controvérsias. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições, mas sua observância nem sempre é plena na prática, gerando discussões sobre a efetividade da sanção em caso de descumprimento. A advocacia desportiva, portanto, deve estar atenta tanto à observância dos ritos e prazos da justiça desportiva quanto à eventual necessidade de impugnação judicial de decisões que violem o devido processo legal ou direitos substanciais.
Além do fomento ao desporto, o § 3º do Art. 217 estende o incentivo estatal ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo da atuação pública para além das atividades estritamente desportivas. Os incisos III e IV complementam a diretriz constitucional, prevendo o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é fundamental para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a defesa dos direitos de atletas e entidades desportivas, exigindo dos operadores do direito uma compreensão aprofundada das nuances do direito desportivo.