Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, evidenciando a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e lazer como pilares do desenvolvimento humano e social. A norma não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a ausência de esgotamento das vias administrativas desportivas configura carência de ação, por falta de interesse de agir, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões.
O § 2º complementa o sistema, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, o que reforça a necessidade de celeridade e efetividade na resolução desses litígios. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a manutenção da integridade e do calendário das competições. Advogados que atuam na área desportiva devem estar atentos a esses prazos e à correta tramitação nas instâncias desportivas, sob pena de verem suas ações barradas no Judiciário comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância rigorosa desses preceitos é fundamental para a eficácia da defesa dos atletas e entidades.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal: o inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, o inciso II prioriza o desporto educacional e o de alto rendimento em casos específicos, e o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. O § 3º, por fim, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. A advocacia deve considerar esses princípios ao elaborar defesas ou pleitear direitos relacionados ao fomento e à organização desportiva, buscando a aplicação dos recursos públicos de forma estratégica e em conformidade com as prioridades constitucionais.