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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Atribuições Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse da coletividade condominial, conforme a doutrina majoritária.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio (inciso II), tanto judicial quanto extrajudicialmente. Esta capacidade de representação é fundamental para a defesa dos interesses comuns, abrangendo desde a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais até a negociação com fornecedores. O síndico também possui o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), reforçando o princípio da transparência na gestão.

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A gestão financeira e patrimonial é igualmente crucial, com o síndico incumbido de diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), e cobrar as contribuições e multas devidas (inciso VII). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial contra sinistros, garantindo a segurança e a estabilidade financeira do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, é um pilar da responsabilidade fiduciária do síndico.

Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade civil em caso de atos praticados por terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites de delegação é frequentemente objeto de controvérsia jurisprudencial, exigindo análise cuidadosa da convenção condominial e das atas assembleares.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos. A análise da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares é indispensável para verificar a regularidade dos atos praticados pelo síndico e a extensão de suas responsabilidades. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração de pareceres sobre a legalidade de atos até a representação em ações de prestação de contas ou de responsabilidade civil contra o síndico, exigindo um domínio técnico sobre as prerrogativas e deveres condominiais.

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