Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito de fiscalizar o bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto das garantias reais, especificamente na hipoteca de veículos, que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância jurídica e prática. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do bem que serve de garantia para o adimplemento da obrigação principal.
A prerrogativa de inspecionar o veículo, seja pessoalmente ou por meio de um preposto, é fundamental para mitigar riscos de deterioração, desvio ou ocultação do bem. Tal direito permite ao credor verificar se o devedor está cumprindo com seu dever de guarda e conservação, evitando a depreciação do ativo que respalda o crédito. A doutrina majoritária entende que essa inspeção deve ser exercida de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo pode gerar discussões sobre a frequência e a modalidade das vistorias, especialmente em casos de suspeita de má-fé do devedor ou de deterioração acelerada do bem. A jurisprudência, embora não abundante sobre este artigo específico, tende a proteger o credor na manutenção da garantia, desde que o exercício do direito não viole a posse legítima do devedor. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática com os deveres de conservação do devedor é crucial para a efetividade da garantia real.
Este direito de vistoria é uma ferramenta preventiva importante para o credor, permitindo-lhe agir antes que a garantia se torne insuficiente. Em situações de descumprimento, a constatação de irregularidades pode fundamentar medidas judiciais como a busca e apreensão do bem ou a execução da dívida, reforçando a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real sobre veículos.