Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal agente de gestão e representação. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a administração dos interesses comuns e a manutenção da propriedade. A figura do síndico, portanto, transcende a mera gestão patrimonial, assumindo um papel crucial na pacificação social e na aplicação das normas internas.
As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação do patrimônio (inciso V). A representação do condomínio, em particular, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança ou na defesa dos interesses comuns. É imperativo que o síndico dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, conforme o inciso III, garantindo a transparência e a participação dos condôminos nas decisões estratégicas.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a profissionalização da gestão ou a distribuição de tarefas, mas sempre sob o crivo da coletividade. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou omissão.
A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre os limites da atuação do síndico, a validade de suas deliberações e a responsabilidade civil por atos de gestão. A correta interpretação do Art. 1.348 do Código Civil é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a conformidade com a convenção e o regimento interno (inciso IV) é um dos pontos mais recorrentes em litígios condominiais, evidenciando a necessidade de uma gestão atenta e transparente. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal inafastável, visando à proteção patrimonial e à segurança de todos.