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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e extraordinária. A natureza jurídica do síndico, conforme a doutrina majoritária, é a de um mandatário legal, cujos poderes são limitados pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso III impõe a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável, enquanto a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) assegura a saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou vacância do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essa delegação é crucial para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou gestores especializados, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito.

A interpretação e aplicação deste artigo geram recorrentes controvérsias judiciais, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e à validade de deliberações assembleares que extrapolam suas competências. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico não pode, por exemplo, alterar a destinação das áreas comuns sem aprovação qualificada, ou realizar obras voluptuárias sem a devida autorização. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a análise de precedentes sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um campo fértil para a advocacia condominial. Para o advogado, compreender a extensão dessas atribuições é vital para a defesa dos interesses de condôminos e condomínios, seja na propositura de ações de prestação de contas, impugnação de assembleias ou na defesa em ações de responsabilidade civil.

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