Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado em fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, afastando a intervenção indevida do Estado. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, com o desporto de alto rendimento recebendo incentivo em casos específicos, refletindo uma política pública voltada para a base e o desenvolvimento integral. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em questões que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais, onde o acesso à justiça não pode ser suprimido, mas apenas postergado.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo, de natureza peremptória, busca assegurar a agilidade necessária às competições, cujos calendários são frequentemente apertados. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar as consequências práticas de seu descumprimento. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, englobando a recreação e o bem-estar da população. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a efetivação dos direitos sociais relacionados ao esporte e lazer.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a observância dos prazos da justiça desportiva são pontos críticos para o sucesso das demandas. Advogados devem estar atentos à regulamentação infraconstitucional da justiça desportiva e às decisões dos tribunais superiores que delimitam a atuação do Poder Judiciário, garantindo a defesa dos direitos de atletas, clubes e entidades, sem desrespeitar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo.