Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o com os princípios da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos do Art. 217, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, configurando a chamada jurisdição desportiva. Essa regra visa preservar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade para não comprometer a continuidade das competições.
A aplicação prática desses dispositivos gera discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da autonomia desportiva e a efetividade do esgotamento das instâncias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, mas também tem balizado sua atuação, garantindo que não haja violação de direitos fundamentais ou do devido processo legal. Para a advocacia, compreender a dinâmica da justiça desportiva é crucial, exigindo conhecimento das normas específicas e dos prazos exíguos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, a complexidade regulatória do desporto brasileiro exige uma atenção constante às atualizações normativas e aos precedentes.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do desporto para além da competição, reconhecendo seu papel no bem-estar e na inclusão social. Este parágrafo reforça a dimensão social do esporte, alinhando-o com políticas públicas de saúde e educação. Advogados que atuam com entidades desportivas, atletas ou em questões de direito público devem estar atentos a essa multifacetada abordagem constitucional do desporto, que exige uma compreensão holística de seus aspectos jurídicos e sociais.