Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é fundamental para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
Entre as competências destacadas, o inciso I confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, órgão máximo de deliberação do condomínio. O inciso II, por sua vez, atribui a representação ativa e passiva do condomínio, conferindo-lhe legitimidade para atuar em juízo e fora dele, defendendo os interesses coletivos. Esta prerrogativa é crucial para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em demandas contra o condomínio. O inciso III impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.
Os incisos IV, V, VI, VII e VIII detalham as responsabilidades administrativas e financeiras. O síndico deve cumprir e fazer cumprir as normas internas (convenção e regimento), zelar pela conservação das áreas comuns, elaborar o orçamento anual, e, de suma importância, cobrar as contribuições e multas, além de prestar contas anualmente. O inciso IX, que trata da obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação, é vital para a proteção patrimonial do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania do colegiado. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo um ponto de frequente debate doutrinário e jurisprudencial sobre os limites e a extensão dessa transferência. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é um dos temas mais recorrentes em consultas sobre direito condominial, dada a complexidade das relações e a necessidade de clareza na distribuição de responsabilidades.
Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 exige atenção redobrada à convenção de condomínio e ao regimento interno, que podem detalhar ou até mesmo restringir algumas das competências aqui elencadas. A atuação preventiva, por meio da assessoria jurídica na elaboração ou revisão desses documentos, é crucial para evitar conflitos. Em casos contenciosos, a correta identificação da legitimidade ativa ou passiva, bem como a verificação do cumprimento dos deveres do síndico, são pilares para o sucesso da demanda, seja na defesa dos interesses do condomínio ou na responsabilização do gestor por atos de má-fé ou negligência.