PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de desenvolvimento humano e promoção social.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º do Art. 217, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A intervenção do Poder Judiciário é condicionada ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, conforme o princípio da autonomia desportiva, mas gera discussões sobre a extensão do controle judicial e a efetividade das decisões proferidas por tribunais desportivos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a base e o desenvolvimento integral. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional.

Na prática forense, advogados devem estar atentos à correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir ou carência de ação. A análise da legalidade dos atos da justiça desportiva pelo Poder Judiciário, após o exaurimento das vias internas, limita-se, em regra, aos aspectos formais e à observância do devido processo legal, sem adentrar o mérito desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade do § 1º, resguardando a competência da justiça desportiva para questões disciplinares e de competição.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Este dispositivo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, alinhando-se a outros direitos sociais previstos na Constituição. A interpretação conjunta de todos os parágrafos e incisos do Art. 217 revela um arcabouço normativo robusto, que busca garantir o direito ao desporto e ao lazer, ao mesmo tempo em que estabelece um regime jurídico específico para a resolução de conflitos no ambiente desportivo.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress