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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito de vistoria, permitindo-lhe inspecionar o bem onde quer que se encontre. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do bem dado em garantia, fundamental para a efetividade da garantia real. A hipoteca de veículos, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância em certas operações de crédito.

A prerrogativa de vistoria pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador ou perito devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução. A finalidade precípua é a fiscalização do estado de conservação do bem, evitando que o devedor, por negligência ou má-fé, deprecie a garantia. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à própria natureza da garantia, que vincula o bem ao cumprimento da obrigação.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a tutela do crédito, especialmente em situações de inadimplência ou suspeita de desvio do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao veículo. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação jurisprudencial tem reforçado a legitimidade desse direito, desde que exercido de forma razoável e sem abuso.

É importante ressaltar que o exercício desse direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com a faculdade de fiscalização. Eventuais danos ou desvalorização do veículo constatados na vistoria podem ensejar a exigência de reforço da garantia ou até mesmo o vencimento antecipado da dívida, conforme as cláusulas contratuais e a legislação aplicável. A correta aplicação do Art. 1.464 do CC/02 é vital para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia hipotecária de bens móveis.

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