Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Título VIII, que trata da Ordem Social, especificamente no Capítulo III, dedicado à Educação, Cultura e Desporto, sublinhando a importância social e educacional da atividade física. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.
O caput do artigo é complementado por incisos que detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um princípio basilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e garantias. O § 1º institui a Justiça Desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que a apreciação do Poder Judiciário é sempre possível para questões que envolvam lesão ou ameaça a direito, especialmente em matéria de legalidade e constitucionalidade dos atos da justiça desportiva, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF).
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade, crucial em um ambiente onde o tempo é fator determinante para atletas e clubes. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar essa premissa. Já o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a visão do esporte como ferramenta de inclusão e desenvolvimento social.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 implica a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo os regulamentos das entidades de administração do desporto e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A atuação profissional exige a compreensão das nuances da autonomia desportiva, dos limites da intervenção judicial e da dinâmica processual das instâncias desportivas. A correta aplicação do princípio da exaustão e a análise da legalidade dos atos são pontos cruciais para a defesa dos direitos de atletas, clubes e demais envolvidos no cenário esportivo.