Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um importante direito ao credor na constituição da hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando que o valor do bem dado em garantia não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado, o que poderia comprometer a satisfação de seu crédito. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A doutrina majoritária entende que essa vistoria não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de boa-fé contratual, podendo ensejar medidas judiciais para compelir a vistoria ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme a gravidade da situação e as cláusulas contratuais.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 demanda atenção à redação dos contratos de financiamento e garantia, onde cláusulas específicas sobre a periodicidade e forma da vistoria podem ser inseridas. É crucial orientar os clientes credores sobre a importância de exercer este direito preventivamente, evitando surpresas com a desvalorização do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a efetividade dessa prerrogativa é frequentemente discutida em casos de inadimplemento, onde a prova do estado do bem se torna crucial para a execução da garantia.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de vistoria é inerente à garantia, não necessitando de previsão expressa no contrato, embora seja recomendável. Contudo, a forma de sua execução deve respeitar a privacidade e a posse do devedor, evitando abusos. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, permeia a interpretação e aplicação deste artigo, exigindo que ambas as partes atuem com lealdade e probidade na relação jurídica estabelecida.