Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. O inciso IV, por sua vez, impõe o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas, como a convenção e o regimento, bem como as deliberações assembleares, consolidando o síndico como o principal executor das decisões coletivas.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando.
Outras atribuições relevantes incluem a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência no cumprimento dessas obrigações, podendo ensejar sua destituição e a reparação de danos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige uma interpretação sistemática deste artigo, considerando as particularidades de cada convenção e regimento interno.
Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é fundamental na elaboração de pareceres, na defesa de síndicos em ações de responsabilidade ou destituição, e na representação de condôminos que buscam a fiscalização da gestão. A correta aplicação e interpretação dessas competências são pilares para a manutenção da ordem e da harmonia nos condomínios, evitando conflitos e garantindo a segurança jurídica das relações condominiais.