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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico em um condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário sui generis, com poderes e deveres específicos que transcendem a mera representação, envolvendo também a gestão administrativa e financeira.

Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação da assembleia, é fundamental para a governança condominial, assegurando a participação dos condôminos nas decisões. O inciso II, por sua vez, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, permitindo-lhe atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses coletivos, o que é crucial para a propositura de ações de cobrança ou defesa em litígios. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é útil em situações de impedimento ou para delegação de funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta prerrogativa é frequentemente utilizada para a contratação de administradoras de condomínios, que atuam como auxiliares do síndico, mas não o substituem em sua responsabilidade final.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições, como a falta de realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a inobservância das normas da convenção e regimento interno (inciso IV). A cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) é uma das funções mais críticas, impactando diretamente a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação dessas competências são vitais para evitar litígios e garantir a eficácia da gestão condominial.

Para a advocacia, compreender a fundo o Art. 1.348 e seus desdobramentos é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A análise das atribuições do síndico permite identificar falhas na gestão, fundamentar ações de destituição ou responsabilização, e orientar sobre a correta delegação de funções. A prática forense demonstra que muitos conflitos condominiais decorrem da má interpretação ou do descumprimento dessas competências, tornando a atuação preventiva e consultiva do advogado um diferencial estratégico.

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