Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, estabelece um direito fundamental ao credor hipotecário: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha suas condições e valor, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.
A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, conferindo flexibilidade operacional. A localização da vistoria, “onde se achar” o veículo, reforça a abrangência do direito e a necessidade de o devedor facilitar o acesso ao bem. Esta disposição é vital para a segurança jurídica da operação, mitigando riscos de deterioração ou desvio do bem que serve de garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento importante para a tutela do crédito, permitindo ao advogado orientar o cliente credor sobre a importância da fiscalização periódica. Eventuais recusas do devedor em permitir a vistoria podem configurar quebra de dever contratual e, dependendo do caso, ensejar medidas judiciais para a proteção da garantia, como a busca e apreensão ou a execução antecipada da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste direito está intrinsecamente ligada à proatividade do credor em exercê-lo.
A doutrina majoritária entende que este direito de vistoria é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes, impondo ao devedor o ônus de zelar pela conservação do bem. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a exigibilidade dessa prerrogativa, reconhecendo-a como essencial para a manutenção da higidez da garantia hipotecária. A inobservância pode gerar responsabilidade civil para o devedor, caso a deterioração do bem comprometa a garantia.