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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um importante direito acessório: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha suas condições e valor, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, em qualquer local onde o veículo se encontre. Essa flexibilidade é crucial para a efetividade da garantia, permitindo ao credor monitorar a conservação do bem e agir preventivamente em caso de deterioração ou uso inadequado. A ausência de incisos ou parágrafos neste artigo simplifica sua aplicação, focando na essência do direito de vistoria.

Na prática advocatícia, este dispositivo é fundamental para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia real sobre veículos. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem esse direito periodicamente, documentando as vistorias para eventual comprovação em juízo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, dependendo do caso, até mesmo ensejar o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusulas contratuais bem elaboradas.

Embora o artigo seja conciso, discussões práticas podem surgir sobre a frequência e a razoabilidade das vistorias, bem como sobre a responsabilidade por eventuais custos. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a legitimidade do credor, desde que a vistoria não se torne abusiva ou vexatória. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante reforça a natureza protetiva da garantia para o credor, sem, contudo, desconsiderar os direitos do devedor à privacidade e à não-intervenção excessiva.

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