Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia o rol de atribuições e responsabilidades do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as balizas para a atuação do síndico, conferindo-lhe poderes de representação e gestão, essenciais para a manutenção da ordem e dos interesses comuns. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, tanto na defesa dos síndicos quanto dos condôminos.
O caput elenca as competências básicas, enquanto os incisos detalham as funções específicas. Dentre elas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação ativa e passiva confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses do condomínio, sendo uma prerrogativa fundamental para a sua gestão. O inciso IV, por sua vez, reforça a importância do síndico como garantidor do cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia em questões cruciais. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com gestão complexa, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos, por exemplo. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico eleito.
Outras atribuições relevantes incluem a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a omissão do síndico em cumprir tais deveres pode gerar sua responsabilização civil, especialmente em casos de negligência que resultem em prejuízo ao condomínio. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses deveres tem sido cada vez mais rigorosa pelos tribunais, exigindo dos síndicos uma atuação proativa e diligente.
Para a advocacia, é fundamental orientar síndicos e condôminos sobre o alcance e os limites dessas competências. Questões como a validade de atos praticados sem aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por má gestão e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face do Art. 1.348 são temas recorrentes. A análise detida de cada inciso e parágrafo permite uma atuação preventiva e contenciosa mais eficaz, evitando litígios desnecessários e garantindo a boa administração condominial.