Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Título VIII, que trata da Ordem Social, reforçando a dimensão social do esporte e sua importância para a cidadania e o desenvolvimento humano. A norma não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia princípios e diretrizes para a atuação pública.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos para o desporto educacional, com a ressalva de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e a formação. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do artigo reside em seus parágrafos, especialmente o §1º, que consagra o princípio da prévia exaustão da instância desportiva. Este dispositivo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das vias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm interpretado essa exaustão de forma mitigada, admitindo a intervenção judicial em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta, mesmo antes do esgotamento total das instâncias desportivas.
O §2º complementa o sistema, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a dinâmica competitiva. Este prazo é crucial para a segurança jurídica e a continuidade das competições, evitando que litígios se arrastem indefinidamente. Para a advocacia, a compreensão desses prazos e da hierarquia das instâncias é vital para a correta condução de processos envolvendo atletas, clubes e federações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado um volume considerável de precedentes, especialmente em temas como doping e irregularidades em transferências.
Por fim, o §3º amplia a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar e inclusão. Este parágrafo reforça a ideia de que o fomento estatal não se limita ao esporte de rendimento, mas abarca também a dimensão recreativa e social. A atuação do advogado nesse campo envolve desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de regulamentos e estatutos, até a representação em litígios perante a justiça desportiva e, eventualmente, o Poder Judiciário, sempre atento às nuances do Direito Desportivo e aos princípios constitucionais.