Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a sociedade, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.
Os incisos do caput detalham as balizas para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade desse ramo. Esta regra, conhecida como “princípio da subsidiariedade” ou “prévia exaustão”, visa a celeridade e a expertise na resolução de litígios desportivos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência majoritária ainda exija a exaustão formal.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, este artigo é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, exigindo profundo conhecimento das normas desportivas e processuais específicas. A atuação em justiça desportiva demanda expertise na interpretação de regulamentos e códigos disciplinares, bem como na observância dos prazos exíguos. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a complexidade das interações entre o direito desportivo e o direito comum gera um volume significativo de consultas e demandas judiciais, evidenciando a necessidade de especialização.
A discussão sobre a efetividade do prazo de 60 dias do § 2º e a extensão da autonomia da justiça desportiva frente ao controle judicial são temas recorrentes na doutrina e na jurisprudência. A interpretação do Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de que a exigência de esgotamento das instâncias desportivas não viola o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), desde que a justiça desportiva seja efetiva e célere. A advocacia deve estar atenta às nuances da legislação desportiva e às decisões dos tribunais superiores para orientar seus clientes de forma estratégica, seja na defesa de atletas, na assessoria a entidades ou na contestação de decisões disciplinares.