Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como política pública essencial, mas também delineia os princípios que devem nortear a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, conforme inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do esporte.
Os incisos II, III e IV detalham diretrizes importantes para a alocação de recursos e o tratamento diferenciado. O inciso II prioriza o desporto educacional, enquanto o inciso III reconhece a distinção entre o desporto profissional e o não-profissional, demandando regulação específica para cada modalidade. O inciso IV, por sua vez, visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo. Essas disposições são cruciais para a formulação de políticas públicas eficazes e para a distribuição equitativa de investimentos.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento das questões desportivas, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm mitigado essa exigência em casos de violação de direitos fundamentais ou de ausência de previsão de recurso na esfera desportiva, garantindo o acesso à justiça.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Este prazo é um mecanismo de garantia da celeridade processual, essencial para a dinâmica do esporte, onde decisões rápidas são frequentemente necessárias para não comprometer calendários e competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera extrapolação do prazo como causa automática de acesso ao Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, a aplicação prática deste dispositivo frequentemente gera discussões sobre a efetividade da sanção pela sua inobservância.
Por fim, o § 3º amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva ou judicial. A correta interpretação dos limites da autonomia desportiva e do acesso ao Poder Judiciário é fundamental para a defesa dos interesses de seus clientes, exigindo um domínio tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.