Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressaltando o papel formativo do esporte, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dadas suas distintas naturezas e implicações econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação para litígios relacionados à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas do esporte. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões relevantes na advocacia. A interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” para fins de esgotamento da instância desportiva é um ponto controverso, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimitando o alcance dessa regra. Questões envolvendo direitos trabalhistas de atletas, por exemplo, geralmente não se submetem a essa exigência, sendo de competência direta da Justiça do Trabalho. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a distinção entre litígios puramente desportivos e aqueles com reflexos em outras esferas do direito é fundamental para a correta propositura das ações.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do desporto como ferramenta de desenvolvimento humano. Para o advogado, compreender a amplitude do Art. 217 é crucial para atuar em causas envolvendo atletas, clubes, federações e até mesmo em ações civis públicas que buscam a efetivação do direito ao esporte e ao lazer. A análise da autonomia das entidades desportivas e a correta aplicação dos recursos públicos no desporto educacional são temas que frequentemente demandam a intervenção jurídica, exigindo do profissional do direito um conhecimento aprofundado do direito desportivo constitucional.