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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo se insere no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor uma garantia real sobre o veículo dado em garantia. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade e valor do bem que assegura seu crédito.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A localização do veículo não é um impedimento, pois a inspeção pode ocorrer “onde se achar”, reforçando a amplitude do direito de fiscalização. Essa disposição é crucial para mitigar riscos de depreciação ou desvio do bem, que poderiam comprometer a garantia pignoratícia e, consequentemente, a satisfação do crédito.

Na prática advocatícia, este artigo fundamenta a possibilidade de o credor exigir a apresentação do veículo para vistoria, sendo um instrumento preventivo contra a má-fé do devedor ou a deterioração do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, podendo ensejar medidas judiciais como a busca e apreensão do veículo ou a antecipação do vencimento da dívida, conforme a gravidade da situação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito é frequentemente discutida em litígios envolvendo a execução de garantias.

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A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada reconhecem a natureza protetiva deste direito, essencial para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real. A função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem ao devedor o dever de zelar pelo bem empenhado e de cooperar com o credor para a fiscalização. A interpretação extensiva deste artigo permite que o credor monitore não apenas a existência física, mas também as condições de uso e conservação do veículo, assegurando que o valor da garantia permaneça adequado ao montante da dívida.

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