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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão através do esporte, alinhando-se a uma visão mais ampla de direitos sociais.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a desjudicialização de litígios específicos do esporte, conferindo celeridade e especialização à resolução de conflitos. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reafirmado a constitucionalidade e a importância deste filtro, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais ou o devido processo legal desportivo. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a celeridade esperada.

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O § 3º, por sua vez, amplia a visão do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais abrangente de qualidade de vida e desenvolvimento humano. Este preceito sublinha a importância de políticas públicas que integrem o esporte e o lazer no cotidiano da população. A interpretação e aplicação desses dispositivos demandam dos advogados uma compreensão aprofundada das especificidades do direito desportivo, desde a regulamentação das entidades até as nuances processuais da justiça especializada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações entre o direito desportivo e o direito constitucional exige uma constante atualização dos profissionais para atuar eficazmente em casos envolvendo atletas, clubes e federações.

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