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Art. 1.696 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.696 do Código Civil: A Reciprocidade e Hierarquia na Obrigação Alimentar

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.696 do Código Civil de 2002 estabelece um dos pilares do Direito de Família, ao dispor sobre a reciprocidade da prestação de alimentos entre pais e filhos, estendendo tal obrigação a todos os ascendentes. Este dispositivo consagra o princípio da solidariedade familiar, fundamental para a proteção da dignidade da pessoa humana, garantindo a subsistência daqueles que não podem prover o próprio sustento. A norma delineia uma ordem de preferência, impondo a obrigação aos parentes mais próximos em grau, em caráter subsidiário.

A reciprocidade da obrigação alimentar implica que, assim como os pais devem alimentos aos filhos, estes também podem ser compelidos a prestá-los aos genitores, caso estes necessitem e não possuam meios próprios. A extensão aos ascendentes significa que avós, bisavós, etc., podem ser chamados a suprir a necessidade alimentar, respeitando-se a ordem de vocação hereditária para fins de proximidade de grau. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a obrigação dos avós é complementar e subsidiária, somente sendo exigível na impossibilidade ou insuficiência dos pais, conforme Súmula 596 do STJ.

Na prática advocatícia, a interpretação do termo “mais próximos em grau” gera discussões relevantes, especialmente quando há múltiplos ascendentes em diferentes graus ou com distintas capacidades financeiras. A análise da capacidade contributiva do alimentante e da necessidade do alimentado é crucial para a fixação do encargo, conforme o binômio necessidade-possibilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se debruçado sobre a flexibilização dessa hierarquia em casos excepcionais, priorizando o bem-estar do alimentando.

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A controvérsia reside, por vezes, na delimitação da responsabilidade de cada ascendente quando a obrigação recai sobre mais de um, como avós paternos e maternos. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de litisconsórcio passivo, permitindo que a ação seja proposta contra todos os avós, ou contra um deles, cabendo a este, se for o caso, o direito de regresso contra os demais. Este artigo, portanto, é um ponto central para a compreensão e aplicação do direito a alimentos no contexto familiar.

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