Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, bem-estar social e desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção. A norma constitucional impõe uma obrigação de fazer ao Poder Público, que deve atuar ativamente na criação de condições para o acesso e desenvolvimento do esporte.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e subsidiariamente ao alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a ausência de esgotamento das vias desportivas acarreta a carência de ação, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que, muitas vezes, envolvem calendários e competições. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é um balizador importante para a efetividade do sistema. Por fim, o § 3º, embora deslocado na estrutura do artigo, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, complementando a visão do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação de advogados em litígios envolvendo o direito desportivo, desde questões disciplinares até contratos de atletas.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 implica a necessidade de profundo conhecimento das normas de justiça desportiva e dos regulamentos das entidades. A atuação em direito desportivo exige a observância rigorosa do rito processual desportivo antes de qualquer medida judicial. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias e a compreensão das autonomias das entidades são essenciais para evitar a extinção de processos sem resolução de mérito, garantindo a defesa eficaz dos interesses de atletas, clubes e federações.