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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a preocupação do constituinte com a inclusão social e o desenvolvimento integral do cidadão através do esporte.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é um exemplo de jurisdição especializada, embora não seja absoluta, pois o controle judicial posterior é sempre possível para questões de legalidade e constitucionalidade. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para o ambiente competitivo.

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites da atuação da justiça desportiva e a intervenção do Poder Judiciário. Embora o STF tenha reafirmado a constitucionalidade do § 1º, a discussão persiste sobre quais matérias estariam efetivamente abrangidas pela necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interpretações, a tendência é de uma interpretação restritiva do que se considera “disciplina e competições desportivas” para fins de afastamento da jurisdição comum.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para advogados que atuam no Direito Desportivo. É fundamental orientar clientes sobre a necessidade de esgotar as instâncias desportivas antes de buscar o Judiciário, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e entidades desportivas exige o domínio das normas específicas da justiça desportiva, bem como a capacidade de identificar quando uma questão transcende o âmbito desportivo e demanda a intervenção do Poder Judiciário, como em casos de violação de direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas.

Os incisos III e IV, que tratam do tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e da proteção às manifestações desportivas de criação nacional, respectivamente, reforçam a complexidade e a riqueza do tema. Eles impõem ao legislador infraconstitucional e aos operadores do direito o desafio de equilibrar o fomento estatal com a autonomia privada, a proteção de direitos e a promoção da cultura nacional através do esporte. A atuação do advogado, neste contexto, é essencial para garantir a aplicação justa e equânime desses preceitos constitucionais.

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