PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, estabelece um direito fundamental ao credor hipotecário: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando que o valor da garantia não seja depreciado por condutas do devedor, como má conservação ou uso inadequado do veículo.

A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, conferindo flexibilidade na execução desse direito. A localização da vistoria, “onde se achar” o veículo, reforça a amplitude da prerrogativa, impedindo que o devedor crie obstáculos à fiscalização. Este direito é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que utilizam veículos como garantia real, mitigando riscos de deterioração do bem.

Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo é vital em situações de inadimplência ou suspeita de desvalorização da garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever de boa-fé contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática deste artigo com as normas de responsabilidade civil e os princípios contratuais é essencial para a efetivação da garantia.

Embora o dispositivo seja conciso, sua relevância é inegável para a tutela do crédito. A doutrina majoritária entende que este direito de fiscalização é inerente à natureza da garantia real, servindo como um mecanismo preventivo contra a perda do valor do bem. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a legitimidade do credor em exigir a vistoria, inclusive com a possibilidade de busca e apreensão do bem em caso de esbulho ou turbação, quando a recusa inviabiliza a garantia.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress