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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma política pública de base e de excelência. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.

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Uma das inovações mais significativas e de grande impacto prático reside nos parágrafos do artigo. O § 1º consagra o princípio da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a urgência inerente às competições.

A aplicação do § 1º gera discussões relevantes na advocacia desportiva, especialmente quanto à extensão da matéria que deve ser submetida à justiça especializada e o momento exato do esgotamento das vias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado o entendimento de que a regra se aplica às questões disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou cíveis de outra natureza. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STF tem sido crucial para delimitar a competência da justiça desportiva, evitando conflitos de atribuição e garantindo a segurança jurídica.

Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que transcende o esporte competitivo e abrange atividades recreativas. Para o advogado, a compreensão do Art. 217 é fundamental ao lidar com casos envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, exigindo não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a correta aplicação dos princípios constitucionais que regem a matéria, desde a autonomia das entidades até o acesso à justiça.

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