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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera representação, englobando deveres de gestão, conservação e fiscalização.

Entre as competências destacadas, o inciso I prevê a convocação da assembleia, instrumento máximo de deliberação condominial, enquanto o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo ou fora dele. O inciso III impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência. A observância da convenção, regimento interno e deliberações assembleares é mandamento do inciso IV, e a diligência na conservação das áreas comuns e prestação de serviços é incumbência do inciso V, ambos cruciais para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo.

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As responsabilidades financeiras e administrativas são igualmente relevantes, como a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas anual ou extraordinária (inciso VIII). O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida de proteção patrimonial indispensável. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do síndico pela omissão no cumprimento dessas obrigações, podendo ensejar sua destituição e até mesmo responsabilização civil.

Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses dos condôminos, evitando abusos ou desvios de finalidade.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto na assessoria a síndicos e condomínios quanto na defesa de condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a extensão de sua responsabilidade civil e criminal, e os limites da delegação de poderes são temas frequentes de litígios. A análise detida de cada inciso e parágrafo permite identificar falhas na gestão condominial ou defender a atuação regular do síndico, garantindo a segurança jurídica nas relações condominiais.

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