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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua atuação, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a prioridade de recursos para o desporto educacional (inciso II).

Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa diretriz ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser admitida em caráter excepcional.

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A advocacia desportiva encontra no Art. 217 da CF/88 um pilar fundamental para sua atuação. A compreensão dos incisos, como o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, exige do advogado o conhecimento dos ritos e competências dos tribunais de justiça desportiva, bem como a identificação das situações que excepcionam a regra da exaustão. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, demandando atualização constante dos profissionais do direito.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Este parágrafo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, alinhando-se com o objetivo de construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, deve observar essa prioridade, direcionando investimentos para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, equilibrando o desenvolvimento da base com a excelência competitiva.

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