Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e de competição. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que a atuação da justiça desportiva deve se limitar a essas matérias, não abrangendo, por exemplo, litígios de natureza trabalhista ou contratual que, embora surjam no contexto esportivo, possuem outra natureza jurídica.
O § 2º complementa o anterior ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório busca assegurar a efetividade e a rapidez necessárias às decisões no âmbito esportivo, cujos resultados podem ter impacto imediato em campeonatos e carreiras de atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a interpretação sobre a automaticidade dessa abertura ainda gere discussões práticas e jurisprudenciais sobre a necessidade de provocação ou a mera fluência do prazo.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desses incisos frequentemente se entrelaça com debates sobre a Lei Pelé e outras normas infraconstitucionais, exigindo do advogado uma compreensão aprofundada da legislação setorial.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º e § 2º é fundamental para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais por ausência de esgotamento da via administrativa desportiva. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações passa pela interpretação dos princípios constitucionais que regem o fomento e a organização do desporto, bem como pela análise da autonomia das entidades e da destinação de recursos públicos, que frequentemente são objeto de litígios e questionamentos perante os tribunais.