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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento Estatal ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes para a atuação estatal neste setor. A norma reflete a importância social do desporto para a saúde, educação e integração social, alinhando-se a uma visão de Estado social.

Os incisos do caput detalham as balizas para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão desde a base. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais, especialmente no que tange à justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, exigindo que o Poder Judiciário só admita ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento dessas vias. Esta regra, que configura uma condição específica da ação, visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento das questões desportivas, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa essa lógica, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos conflitos.

A aplicação prática do Art. 217 gera discussões relevantes. A autonomia das entidades desportivas (inciso I) é frequentemente debatida em casos de intervenção estatal ou de conflitos internos, exigindo uma interpretação cuidadosa dos limites dessa independência. A destinação de recursos públicos (inciso II) levanta questões sobre a fiscalização e a eficiência dos investimentos, especialmente no desporto de base. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade do § 1º, reconhecendo a competência da justiça desportiva como instância primária e obrigatória para a solução de litígios disciplinares e de competição.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A observância do § 1º é uma condição de procedibilidade da ação judicial, e sua inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas, clubes e federações passa pelo conhecimento das normas que regem a autonomia das entidades, a destinação de recursos e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e amador. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a políticas públicas mais amplas de bem-estar e desenvolvimento humano.

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