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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a sociedade, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social. A norma não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão e o funcionamento do esporte, afastando a interferência indevida do Estado. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão de que o esporte deve ser acessível e formativo. Já o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização imediata de questões internas. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais de atletas, como questões trabalhistas ou disciplinares que extrapolam a mera competição.

Na prática advocatícia, o Art. 217 impõe aos profissionais do direito a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos regulamentos das entidades desportivas. A inobservância da prévia submissão à justiça desportiva pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano, o que pode fundamentar ações de fomento e políticas públicas que busquem a inclusão social através de atividades recreativas e esportivas.

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