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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil estabelece um direito fundamental ao credor em contratos de penhor de veículos: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o objeto do penhor mantenha suas condições e valor, evitando a deterioração ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito. A norma reflete o princípio da boa-fé objetiva e a necessidade de preservação da garantia.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na gestão da garantia. A expressão “onde se achar” é crucial, pois permite a fiscalização independentemente da localização do veículo, reforçando a eficácia do direito. Este controle preventivo é vital para mitigar riscos de depreciação ou mesmo de ocultação do bem, que poderiam frustrar a execução da garantia em caso de inadimplemento.

Na prática advocatícia, este artigo serve como base para notificações extrajudiciais e, em casos mais extremos, para ações judiciais que visem compelir o devedor a permitir a inspeção ou a reparar danos ao veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a fiscalização pode configurar violação contratual e, dependendo do caso, até mesmo quebra de confiança, com potenciais implicações na exigibilidade antecipada da dívida ou na busca e apreensão do bem. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem reiteradamente validado a importância desse direito para a segurança das operações de crédito com garantia real.

É importante notar que, embora o artigo confira um direito ao credor, este deve ser exercido de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A doutrina majoritária entende que a inspeção deve ser previamente comunicada, salvo em situações de urgência comprovada, para que o devedor possa se organizar. A ausência de incisos ou parágrafos neste artigo simplifica sua interpretação, focando diretamente na essência do direito de fiscalização sobre a garantia pignoratícia.

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